I Apesar das ainda persistentes divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a constitucionalidade das normas legais prescritores de prazos de caducidade para as ações de investigação da paternidade e de impugnação da paternidade presumida, adota-se a orientação maioritária ultimamente seguida pela jurisprudência do Supremo Acordamna 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO. O autor Miguel intentou, em 23-01-2018, no Tribunal de Família de VN de Famalicão, acção de impugnação e de investigação de paternidade contra os réus José e Outros. Alegou, em síntese, que nasceu em 01-04-1973 e foi registado como filho do 1º réu acçãode investigação de paternidade, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da cessação daquele tratamento. sido respeitados os limites impostos pelo princípio de adequação e proporcionalidade", inscritos no art.º 18º, Gustavoesclarece que o teste de paternidade se baseia na análise de regiões do DNA nas quais ele é propenso a apresentar variações – através do DNA que herdamos as características dos pais – extraído nas amostras de sangue dos supostos pai, filho e mãe. O exame tem uma taxa de confiabilidade de 99,99%. Ainvestigação de paternidade também está prevista na lei 8560 /1992, que dispõe em seu artigo 2º-A , parágrafo único : Art. 2º A – Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem comoA negatória de paternidade pode ser proposta por aquele que consta como pai no assento civil de outrem, para que se evite Peloexposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e, julgando-se verificada a caducidade do direito de investigação de paternidade, absolve-se o réu do pedido. Custas a suportar pela autora, na ação e no recurso. Coimbra, 12 de janeiro de 2015. INVESTIGAÇÃODE PATERNIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICA. CADUCIDADE. PRAZO DE CADUCIDADE. IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE. CUMULAÇÃO. Oprimeiro passo do processo de investigação de paternidade é entrar com uma ação judicial. Para menores de 18 anos, a ação deve ser aberta pela mãe, representada por um advogado. Caso a pessoa já tenha atingido a maioridade, ela mesma pode abrir o processo, também acompanhada de advogado. Acórdãodo Tribunal da Relação de Coimbra. ARTºS 1817º, Nº 1, 1842º, Nº 1, AL. C), DO CC (REDACÇÃO DA LEI Nº 14/2009, DE 1/04) I – Quanto à caducidade da acção de investigação de paternidade, o artº 1817º do CC, aplicável por força do artº 1873º CC (redacção do DL nº 496/77, de 25/11), estabelece um prazo-regra (nº DireitoCivil. Direito Constitucional. Direito de Família. [Modelo] Petição Inicial: Ação de Investigação de Paternidade (Filho maior) Modelo atualizado 2022. BAIXAR. COPIAR Osinteresses subjacentes à ação de impugnação da paternidade presumida, diferem consoante estamos perante uma ação negatória da paternidade proposta pela mãe ou pelo presumido pai - em que o direito tutelado é o direito de personalidade de cada um destes - ou uma ação proposta pelo filho - em que o direito protegido é o direito à sua Numaação de impugnação da paternidade, proposta pelo declarado pai, para além do mais, contra o filho, como é aquela em questão, a representação do incapaz mostra-se adjetivamente bem definida, avançando a lei, em primeira linha, com os seus representantes legais e, em segunda linha, com um curador ad litem (cf. art.s 16.º, e 17.º Naverdade, a Autora antes de propor a presente acção propôs uma outra designadamente uma acção de investigação da paternidade quanto aos aqui Réus que correu no presente Tribunal sob o n.º 84/13.1TBAVV. Em tal processo a Autora foi julgada parte ilegítima por decisão já transitada em julgado, conforme resulta das certidões ora EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MONTES CLAROS Ação Investigação de Paternidade c/c Alimentos Processo: 0433 Requerente: MANUELINA TEREBENTINA Requerido: JOÃO SEM. Modelos • há 3 anos. AO JUÍZO DE DIREITO DA xx VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE xxx PJe.nº xxxxx März2022. Pontuação: 4.6/5 ( 68 avaliações ) O DO DOMICÍLIO DO RÉU, competente para a ação de investigação de paternidade é o do domicílio do réu, nos termos da regra do art. 94 do Código de Processo Civil ("A ação fundada em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu"), se só se discute alimentos. .
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  • ação de investigação de paternidade proposta pelo pai